Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e Esporte.


RESOLVE:
Art. 1º Incorporar, às Unidades de Extensão Educacional da Secretaria
Municipal de Educação, o papel de Centros de Pesquisa e Formação em
Ensino Escolar de Arte e Esporte.
Art. 2º Os Centros de Pesquisa e Formação em Ensino Escolar de Arte e
Esportes terão por objetivos:
I- desenvolver e difundir metodologias inovadoras no ensino da Arte e
Educação Física Escolar para a Rede Pública Municipal de Ensino;
II- aplicar, experimentalmente, essas metodologias no trabalho desenvolvido diretamente com os alunos participantes desses Centros.
Art. 3º Caberá à Escola de Formação do Professor Carioca - Paulo Freire
– E/EPF a coordenação e supervisão da prática de pesquisa e formação
dos professores dos referidos Centros.
Art. 4º O atendimento nos Centros de Pesquisa e Formação em Arte e
Esportes destinar-se-á, exclusivamente, aos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação
Infantil e na Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública do Sistema
Municipal de Ensino.
§ 1º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes terão como
fundamento os princípios básicos da Arte e do Esporte na Educação, na
perspectiva do protagonismo infanto-juvenil.
§ 2º Considerando as etapas do desenvolvimento humano, as turmas
deverão ser organizadas, preferencialmente, por grupos de alunos, na
forma mencionada no caput deste artigo, respeitadas as características
próprias da idade e de acordo com o interesse de cada aluno.
Art. 5º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes serão
vinculados administrativamente à Coordenadoria Regional de Educação
– E/SUBE/CRE, da respectiva área de abrangência, e contarão com um
Chefe I e um Auxiliar de Chefia I.
Art. 6º Caberá à E/SUB/CED, por intermédio da equipe de Extensividade,
acompanhar a implementação das atividades dos Centros de Pesquisa e
Formação em Arte e Esportes.
Art. 7º O professor dos Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes cumprirá a jornada de trabalho relativa ao cargo para o qual foi
admitido, conforme estabelecido na legislação vigente, sendo que parte
será dedicada à formação continuada de professores de Artes ou Educa-
ção Física da Rede e a atividades de pesquisa.
Art. 8º Os Centros de Pesquisa e Formação em Arte e Esportes seguirão
o mesmo horário de funcionamento das Unidades Escolares da Rede Pú-
blica Municipal de Ensino.
Art. 9º As Orientações Técnico/Pedagógicas a que se reportam o caput
do Art. 6º serão elaboradas, em conjunto, anualmente, pela E/SUBE/CED
– Extensividade e a E/EPF.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.
CLAUDIA COSTIN
ATOS DA SECRETÁRIA

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