PREVI-BILÍNGUE


                PREVI-BILÍNGUE

Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de
Janeiro – PREVI-RIO promoverá a renovação da matrícula dos dependentes de servidores estatutários ativos e inativos segurados do Fundo
Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, beneficiários do auxílio educação destinado ao custeio de cursos de inglês
em instituições de ensino credenciadas - PREVI-RIO BILÍNGUE - nos
termos do disposto no art. 10, II, da Lei 3.344/2001.

DA RENOVAÇÃO
Art. 2.º Para a efetivação da renovação do PREVI-RIO BILÍNGUE serão
observadas as seguintes condições cumulativamente:
I - Quanto ao segurado:
a) ser servidor estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro;
b) não estar em débito com o PREVI-RIO/FUNPREVI;
c) constar da folha de pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;
II - Quanto ao dependente:
a) constar do cadastro informatizado como dependente, onde o servidor
esteja lotado, com as informações referentes à data de nascimento e grau
de parentesco com o segurado.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do segurado a correta
informação quanto aos seus dados e de seus dependentes constantes do
cadastro analisado, cabendo ao servidor a atualização e correção dessas
informações junto ao órgão setorial de recursos humanos.
b) estar matriculado em uma das instituições de ensino credenciadas.
CAPÍTULO III
DA CARTA-BENEFÍCIO
Art. 3.º A Carta-Benefício é o documento, emitido pelo PREVI-RIO, que
comprova a renovação do PREVI-RIO BILÍNGUE, devendo ser apresentada junto às instituições de ensino cadastradas para a efetivação da renovação de matrícula nos cursos ministrados pelas mesmas.
§ 1.º A Carta-Benefício vincula-se ao servidor e será emitida em seu
nome, contendo, ainda, os dados dos dependentes beneficiários.
§ 2.º Todo servidor que atenda as condições descritas no artigo 2º, deverá emitir a sua Carta-Benefício via internet no endereço http://www.rio.
rj.gov.br/web/previrio.
Art. 4.º A Carta-Benefício vigorará pelo prazo de validade indicado na
mesma, durante o qual o segurado e os dependentes que fizerem jus ao
PREVI-RIO BILÍNGUE deverão comparecer a um dos estabelecimentos
credenciados para realizar a rematrícula no curso.
Parágrafo único. Findo o prazo sem que o segurado e seus dependentes
tenham comparecido a uma instituição credenciada e realizado a respectiva renovação de matrícula, a Carta-Benefício perderá sua validade,
cancelando-se os direitos ao custeio do curso.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO FORMATO DOS CURSOS
Art. 5.º Os cursos oferecidos aos dependentes dos segurados deverão
obedecer às seguintes condições mínimas:
I - disponibilizar o número de vagas suficientes por semestre aos dependentes dos servidores municipais distribuídas por suas unidades de forma
capaz de atender aos interesses dos segurados e de seus dependentes,
individualmente ou através de consórcio;
II - as instituições de ensino cadastradas deverão, individualmente ou através de consórcio, disponibilizar vagas em turmas regulares, podendo abrir
turmas específicas para atendimento aos dependentes dos servidores;
III - duração de 3 (três) anos e meio, em módulos semestrais;
IV - mínimo de duas horas de duração semanal, com carga horária de
pelo menos 36 horas por semestre;
V - oferta de horários no período compreendido entre segunda a sábado,
de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;
VI - fornecer todo material didático no início de cada módulo, idêntico ao
utilizado pelo curso regular;
VII - avaliação antes do início do curso e ao final de cada semestre, para
aferir a fluência e o domínio do idioma;
VIII - disponibilizar ao PREVI-RIO controle de entrega de material, caso
seja solicitado; e
IX - apresentar à fiscalização do PREVI-RIO a frequência final do módulo
e os resultados obtidos por cada aluno, através de site disponibilizado
pelo Instituto.
§ 1.º A obrigação descrita no item IX deverá ser disponibilizada ao PREVI-
-RIO até o quinto dia após o término de cada semestre.
§ 2.º Será permitido aos alunos procederem ao trancamento do curso,
uma única vez, ao final de um dos módulos semestrais, por até um semestre, podendo, em consequência, concluir o curso em quatro anos,
sem que incorra em perda do PREVI-RIO BILÍNGUE.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto no § 7.º do artigo 10 desta Portaria, o
aluno que, ao final do semestre, apresentar frequência inferior a 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas não poderá renovar sua matrícula
no(s) semestre(s) subsequente(s), perdendo o direito ao PREVI-RIO BILÍNGUE, exceto em casos de doença ou outro motivo comprovadamente
alheio ao seu poder de decisão.
§ 4.º Excetua-se o aluno a que se refere o parágrafo anterior, que apresentar frequência entre 60% (sessenta por cento) e 75% (setenta e cinco
por cento) com aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 5.º Será fornecido ao aluno, ao final do curso, certificado que comprove
sua aprendizagem.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 6.º O segurado poderá escolher livremente, dentre as instituições credenciadas pelo PREVI-RIO, o local onde seus dependentes cursarão o
ensino objeto desta Portaria.
Parágrafo único. O PREVI-RIO disponibilizará em seu site a lista dos estabelecimentos onde o segurado poderá efetuar a renovação de matrícula
de seus dependentes.
Art. 7º. O segurado poderá efetuar a renovação de matrícula de seus dependentes no curso por ele escolhido, com a documentação exigida pela
Instituição credenciada acompanhada da Carta-Benefício, documento de
identidade e CPF, no período estipulado em Edital PREVI-RIO, respeitando a validade da Carta-Benefício, conforme descrito no artigo 4º.
Art. 8º. O PREVI-RIO disponibilizará às instituições credenciadas acesso ao site contendo as informações referentes ao nome completo e nú-
mero de CPF do servidor contemplado, bem como nome do dependente
constante da Carta-Benefício.
§ 1.º O estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a renova-
ção de matrícula será responsável pela conferência, junto ao banco de
dados disponibilizado pelo PREVI-RIO, da documentação entregue pelo
servidor.
§ 2.º O estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a renovação
de matrícula deverá inserir imediatamente no site do PREVI-RIO a confirmação da mesma, a fim de que a vaga seja bloqueada no sistema, utilizando, para este fim, o número da Carta-Benefício entregue pelo servidor.
Art. 9º. As instituições de ensino da língua inglesa, credenciadas junto ao
PREVI-RIO para atendimento do programa PREVI-RIO BILÍNGUE, deverão remeter ao Instituto, por meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias
após o prazo final para a efetivação da renovação de matrícula, a relação
dos matriculados beneficiários do PREVI-RIO BILÍNGUE.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DO PREVI-RIO BILÍNGUE
Art. 10. O PREVI-RIO BILÍNGUE será pago através de depósito em conta
corrente diretamente aos segurados referidos no art. 2º.
§ 1.º O pagamento do PREVI-RIO BILÍNGUE será efetivado de acordo
com o calendário estabelecido pelo PREVI-RIO, com observância das
disposições deste artigo e do constante no item II do art. 3º do Decreto n.º
35.080, de 03 de fevereiro de 2012.
§ 2.º O valor de que trata o § 1.º deste artigo será corrigido anualmente
com base na variação acumulada do IPCA-E, com observância das disposições do §1º do art. 3º do Decreto nº 33.372, de 28 de janeiro de 2011.
§ 3.º O valor pago aos segurados na forma deste artigo deverá ser utilizado integral e exclusivamente para custeio de curso de inglês ministrado
aos respectivos dependentes, sob as penas da Lei.
§ 4.º O PREVI-RIO poderá exigir dos respectivos segurados, a qualquer tempo, comprovação de renovação de matrícula e frequência nos
cursos de inglês.
§ 5.º Não havendo a comprovação da utilização dos recursos oriundos do
PREVI-RIO BILÍNGUE na forma estabelecida nos §§ 3º, 4º deste artigo, o
valor pago ao servidor de acordo com o disposto no § 1º será integralmente
descontado em folha nos meses subsequentes, sem prejuízo da cobrança
de eventuais acréscimos e da imposição de penalidade de natureza disciplinar, cível e penal, conforme o caso, e de eventuais perdas e danos.
§ 6.º Eventuais descontos concedidos pelas instituições de ensino reverterão exclusivamente em favor do PREVI-RIO, de forma que deverão ser
devolvidos ao PREVI-RIO, sendo facultada eventual compensação.
§ 7.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4.º do art. 5.º, o aluno que, ao
final do semestre, não apresentar a frequência e aproveitamento mínimos
exigidos, deverá devolver ao PREVI-RIO, de forma pro rata, pelo período
não frequentado, o valor pago na forma do § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA MATRÍCULA DE SERVIDOR
Art. 11. A perda da condição de servidor público municipal do regime
estatutário resultará no cancelamento do PREVI-RIO BILÍNGUE.
Parágrafo único. Não caberá o cancelamento se o servidor exonerado de cargo efetivo, ininterruptamente, assumir outro nos quadros funcionais do Município do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado.
Art. 12. Considera-se como data da perda da matrícula a do ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
DA MIGRAÇÃO
Art. 13. Ao término de cada módulo será dada ao aluno a possibilidade
de troca de unidade e/ou horário de aula dentro da mesma instituição de
ensino ou filial.
Parágrafo Único. A instituição credenciada não poderá obrigar o aluno a
trocar de unidade de ensino ou filial, salvo mediante prévia e expressa
anuência de seu responsável.
Art. 14. Será também admitida, ao final de cada semestre, a mudança do
aluno para outra instituição de ensino credenciada, devendo ser seguidos
todos os procedimentos definidos para efetivação da matrícula anterior.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao segurado manter atualizada a base de dados que diga
respeito às suas condições pessoais e funcionais, bem como a de seus
dependentes, para todos os fins do presente Programa e desta Portaria.
Art. 16. O PREVI-RIO poderá, a qualquer tempo, estabelecer mecanismos de controle, exigindo do segurado e seus dependentes a apresentação de documentos que confirmem informações prestadas pelos estabelecimentos credenciados ou possam aferir a qualidade dos cursos
ministrados pelas instituições de ensino credenciadas.

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