PREVI-BILÍNGUE
Art. 1.º O Instituto
de Previdência e Assistência do Município do Rio de
Janeiro – PREVI-RIO
promoverá a renovação da matrícula dos dependentes de servidores
estatutários ativos e inativos segurados do Fundo
Especial de Previdência
do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, beneficiários do
auxílio educação destinado ao custeio de cursos de inglês
em instituições de
ensino credenciadas - PREVI-RIO BILÍNGUE - nos
termos do disposto no
art. 10, II, da Lei 3.344/2001.
DA RENOVAÇÃO
Art. 2.º Para a
efetivação da renovação do PREVI-RIO BILÍNGUE serão
observadas as seguintes
condições cumulativamente:
I - Quanto ao segurado:
a) ser servidor
estatutário ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica
ou Fundacional, da Câmara ou do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro;
b) não estar em débito
com o PREVI-RIO/FUNPREVI;
c) constar da folha de
pagamento dos respectivos órgãos nos quais possua matrícula;
II - Quanto ao
dependente:
a) constar do cadastro
informatizado como dependente, onde o servidor
esteja lotado, com as
informações referentes à data de nascimento e grau
de parentesco com o
segurado.
Parágrafo único. Será
de inteira responsabilidade do segurado a correta
informação quanto aos
seus dados e de seus dependentes constantes do
cadastro analisado,
cabendo ao servidor a atualização e correção dessas
informações junto ao
órgão setorial de recursos humanos.
b) estar matriculado em
uma das instituições de ensino credenciadas.
CAPÍTULO III
DA CARTA-BENEFÍCIO
Art. 3.º A
Carta-Benefício é o documento, emitido pelo PREVI-RIO, que
comprova a renovação
do PREVI-RIO BILÍNGUE, devendo ser apresentada junto às
instituições de ensino cadastradas para a efetivação da renovação
de matrícula nos cursos ministrados pelas mesmas.
§ 1.º A
Carta-Benefício vincula-se ao servidor e será emitida em seu
nome, contendo, ainda,
os dados dos dependentes beneficiários.
§ 2.º Todo servidor
que atenda as condições descritas no artigo 2º, deverá emitir a
sua Carta-Benefício via internet no endereço http://www.rio.
rj.gov.br/web/previrio.
Art. 4.º A
Carta-Benefício vigorará pelo prazo de validade indicado na
mesma, durante o qual o
segurado e os dependentes que fizerem jus ao
PREVI-RIO BILÍNGUE
deverão comparecer a um dos estabelecimentos
credenciados para
realizar a rematrícula no curso.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem que o segurado e seus dependentes
tenham comparecido a
uma instituição credenciada e realizado a respectiva renovação de
matrícula, a Carta-Benefício perderá sua validade,
cancelando-se os
direitos ao custeio do curso.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO
FORMATO DOS CURSOS
Art. 5.º Os cursos
oferecidos aos dependentes dos segurados deverão
obedecer às seguintes
condições mínimas:
I - disponibilizar o
número de vagas suficientes por semestre aos dependentes dos
servidores municipais distribuídas por suas unidades de forma
capaz de atender aos
interesses dos segurados e de seus dependentes,
individualmente ou
através de consórcio;
II - as instituições
de ensino cadastradas deverão, individualmente ou através de
consórcio, disponibilizar vagas em turmas regulares, podendo abrir
turmas específicas
para atendimento aos dependentes dos servidores;
III - duração de 3
(três) anos e meio, em módulos semestrais;
IV - mínimo de duas
horas de duração semanal, com carga horária de
pelo menos 36 horas por
semestre;
V - oferta de horários
no período compreendido entre segunda a sábado,
de 7 (sete) às 22
(vinte e duas) horas;
VI - fornecer todo
material didático no início de cada módulo, idêntico ao
utilizado pelo curso
regular;
VII - avaliação antes
do início do curso e ao final de cada semestre, para
aferir a fluência e o
domínio do idioma;
VIII - disponibilizar
ao PREVI-RIO controle de entrega de material, caso
seja solicitado; e
IX - apresentar à
fiscalização do PREVI-RIO a frequência final do módulo
e os resultados obtidos
por cada aluno, através de site disponibilizado
pelo Instituto.
§ 1.º A obrigação
descrita no item IX deverá ser disponibilizada ao PREVI-
-RIO até o quinto dia
após o término de cada semestre.
§ 2.º Será permitido
aos alunos procederem ao trancamento do curso,
uma única vez, ao
final de um dos módulos semestrais, por até um semestre, podendo,
em consequência, concluir o curso em quatro anos,
sem que incorra em
perda do PREVI-RIO BILÍNGUE.
§ 3.º Sem prejuízo
do disposto no § 7.º do artigo 10 desta Portaria, o
aluno que, ao final do
semestre, apresentar frequência inferior a 75%
(setenta e cinco por
cento) das aulas não poderá renovar sua matrícula
no(s) semestre(s)
subsequente(s), perdendo o direito ao PREVI-RIO BILÍNGUE, exceto em
casos de doença ou outro motivo comprovadamente
alheio ao seu poder de
decisão.
§ 4.º Excetua-se o
aluno a que se refere o parágrafo anterior, que apresentar
frequência entre 60% (sessenta por cento) e 75% (setenta e cinco
por cento) com
aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 5.º Será fornecido
ao aluno, ao final do curso, certificado que comprove
sua aprendizagem.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA
Art. 6.º O segurado
poderá escolher livremente, dentre as instituições credenciadas
pelo PREVI-RIO, o local onde seus dependentes cursarão o
ensino objeto desta
Portaria.
Parágrafo único. O
PREVI-RIO disponibilizará em seu site a lista dos estabelecimentos
onde o segurado poderá efetuar a renovação de matrícula
de seus dependentes.
Art. 7º. O segurado
poderá efetuar a renovação de matrícula de seus dependentes no
curso por ele escolhido, com a documentação exigida pela
Instituição
credenciada acompanhada da Carta-Benefício, documento de
identidade e CPF, no
período estipulado em Edital PREVI-RIO, respeitando a validade da
Carta-Benefício, conforme descrito no artigo 4º.
Art. 8º. O PREVI-RIO
disponibilizará às instituições credenciadas acesso ao site
contendo as informações referentes ao nome completo e nú-
mero de CPF do servidor
contemplado, bem como nome do dependente
constante da
Carta-Benefício.
§ 1.º O
estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a renova-
ção de matrícula
será responsável pela conferência, junto ao banco de
dados disponibilizado
pelo PREVI-RIO, da documentação entregue pelo
servidor.
§ 2.º O
estabelecimento da instituição de ensino onde ocorrer a renovação
de matrícula deverá
inserir imediatamente no site do PREVI-RIO a confirmação da mesma,
a fim de que a vaga seja bloqueada no sistema, utilizando, para este
fim, o número da Carta-Benefício entregue pelo servidor.
Art. 9º. As
instituições de ensino da língua inglesa, credenciadas junto ao
PREVI-RIO para
atendimento do programa PREVI-RIO BILÍNGUE, deverão remeter ao
Instituto, por meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias
após o prazo final
para a efetivação da renovação de matrícula, a relação
dos matriculados
beneficiários do PREVI-RIO BILÍNGUE.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DO PREVI-RIO
BILÍNGUE
Art. 10. O PREVI-RIO
BILÍNGUE será pago através de depósito em conta
corrente diretamente
aos segurados referidos no art. 2º.
§ 1.º O pagamento do
PREVI-RIO BILÍNGUE será efetivado de acordo
com o calendário
estabelecido pelo PREVI-RIO, com observância das
disposições deste
artigo e do constante no item II do art. 3º do Decreto n.º
35.080, de 03 de
fevereiro de 2012.
§ 2.º O valor de que
trata o § 1.º deste artigo será corrigido anualmente
com base na variação
acumulada do IPCA-E, com observância das disposições do §1º do
art. 3º do Decreto nº 33.372, de 28 de janeiro de 2011.
§ 3.º O valor pago
aos segurados na forma deste artigo deverá ser utilizado integral e
exclusivamente para custeio de curso de inglês ministrado
aos respectivos
dependentes, sob as penas da Lei.
§ 4.º O PREVI-RIO
poderá exigir dos respectivos segurados, a qualquer tempo,
comprovação de renovação de matrícula e frequência nos
cursos de inglês.
§ 5.º Não havendo a
comprovação da utilização dos recursos oriundos do
PREVI-RIO BILÍNGUE na
forma estabelecida nos §§ 3º, 4º deste artigo, o
valor pago ao servidor
de acordo com o disposto no § 1º será integralmente
descontado em folha nos
meses subsequentes, sem prejuízo da cobrança
de eventuais acréscimos
e da imposição de penalidade de natureza disciplinar, cível e
penal, conforme o caso, e de eventuais perdas e danos.
§ 6.º Eventuais
descontos concedidos pelas instituições de ensino reverterão
exclusivamente em favor do PREVI-RIO, de forma que deverão ser
devolvidos ao
PREVI-RIO, sendo facultada eventual compensação.
§ 7.º Sem prejuízo
do disposto nos §§ 3º e 4.º do art. 5.º, o aluno que, ao
final do semestre, não
apresentar a frequência e aproveitamento mínimos
exigidos, deverá
devolver ao PREVI-RIO, de forma pro rata, pelo período
não frequentado, o
valor pago na forma do § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA MATRÍCULA
DE SERVIDOR
Art. 11. A perda da
condição de servidor público municipal do regime
estatutário resultará
no cancelamento do PREVI-RIO BILÍNGUE.
Parágrafo único. Não
caberá o cancelamento se o servidor exonerado de cargo efetivo,
ininterruptamente, assumir outro nos quadros funcionais do Município
do Rio de Janeiro, sem que ocorra a perda da condição de segurado.
Art. 12. Considera-se
como data da perda da matrícula a do ato devidamente publicado no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
DA MIGRAÇÃO
Art. 13. Ao término de
cada módulo será dada ao aluno a possibilidade
de troca de unidade
e/ou horário de aula dentro da mesma instituição de
ensino ou filial.
Parágrafo Único. A
instituição credenciada não poderá obrigar o aluno a
trocar de unidade de
ensino ou filial, salvo mediante prévia e expressa
anuência de seu
responsável.
Art. 14. Será também
admitida, ao final de cada semestre, a mudança do
aluno para outra
instituição de ensino credenciada, devendo ser seguidos
todos os procedimentos
definidos para efetivação da matrícula anterior.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao
segurado manter atualizada a base de dados que diga
respeito às suas
condições pessoais e funcionais, bem como a de seus
dependentes, para todos
os fins do presente Programa e desta Portaria.
Art. 16. O PREVI-RIO
poderá, a qualquer tempo, estabelecer mecanismos de controle,
exigindo do segurado e seus dependentes a apresentação de
documentos que confirmem informações prestadas pelos
estabelecimentos credenciados ou possam aferir a qualidade dos cursos
ministrados pelas
instituições de ensino credenciadas.
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