O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
·
as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996;
· o Decreto Federal n° 7.611, de 01/11/2011, que propõe o
acesso ao Sistema Regular de Ensino das pessoas com deficiência;
·
a Resolução n° 02, de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica;
·
o Decreto Municipal n.º 18.291, de 29/12/1999, que implanta o Sistema
Municipal de Ensino na Cidade do Rio de Janeiro;
· a Deliberação
nº 22, de 03/08/2012, deste Conselho;
·
o Documento MEC/SEESP, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
· a Nota Técnica n°
62/2011/MEC/SECADI/DPEE, que orienta os Sistemas Municipais de Ensino sobre o
cumprimento do Decreto n° 7.611, de 16/11/2011; e
· a política implantada pela Secretaria Municipal de
Educação, por meio do Instituto Municipal Helena Antipoff ;
DELIBERA:
Art.1º A inclusão escolar na Educação Infantil é entendida
pela garantia de matrícula e pela permanência, sem qualquer tipo de
discriminação, de todas as crianças na faixa etária da Educação Infantil.
Art.2º As instituições devem prover o atendimento
educacional especializado dos alunos, preferencialmente, nas turmas comuns.
Parágrafo Único É recomendável o atendimento de até 5%
(cinco por cento) do número total de alunos existentes no estabelecimento, não
excedendo 2 (duas) crianças por grupamento, respeitando-se a mesma área de
deficiência, ficando a critério da Direção da instituição a ampliação de cada
um destes quantitativos.
Art.3º Os Projetos Político-Pedagógicos e os Regimentos
Escolares dos estabelecimentos de ensino devem prever atividades, recursos e
espaços que acolham todas as crianças de forma satisfatória, incluindo-se
aquelas que apresentam deficiências, transtornos globais do desenvolvimento ou
altas habilidades/superdotação.
Parágrafo Único O Regimento Escolar é o instrumento que deve
especificar, detalhadamente, a forma como se dará o atendimento educacional
especializado.
Art.4° O atendimento educacional será feito em classes,
instituições ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
Art.5º À instituição compete manter em seu Quadro Permanente ,
dentre os docentes, um profissional especializado em Educação Especial ,
como orientador das adequações do trabalho escolar às características do aluno
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação.
§1º Entende-se como profissional especializado aquele:
I. formado em curso Normal com
Estudos Adicionais em
Educação Especial , ou;
II. formado
em Faculdade de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ,
ou;
III. portador
de certificado de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu em Educação Especial
ou Educação Inclusiva, ou;
IV. que
comprovar experiência de 10 (dez) anos em Educação Especial
em estabelecimentos de ensino autorizados, ou;
V. que comprovar experiência
de 10 (dez) anos, com atualização em cursos de formação continuada em Educação Especial.
§ 2º A partir da publicação desta Deliberação, somente serão
autorizados estabelecimentos que apresentem o profissional de que trata o
caput.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino já autorizados, que não
possuam o profissional mencionado no caput, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, para se
adequarem.
Art.6º A instituição deve prover os grupamentos com
mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos apropriados às deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Art.7° A instituição e a família deverão atuar em harmonia
no atendimento à criança, considerando seu bem estar físico e emocional.
§1º Compete à instituição:
I.
estabelecer o horário de permanência da criança e o atendimento pedagógico; e
II.
definir as estratégias no âmbito de sua competência, quando de posse das
informações trazidas pela família.
§ 2º Compete à família:
I.
estabelecer o intercâmbio entre as informações oriundas dos profissionais que
assistem a criança e a instituição; e
II. prover os demais atendimentos
complementares necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Art.8° Será admitido monitor ou cuidador para auxiliar as
crianças que necessitarem de apoio constante nas atividades de higiene,
alimentação, locomoção, dentre outras, que exijam auxílio constante no
cotidiano escolar.
Parágrafo Único Cabe ao estabelecimento de ensino definir, em seu Regimento Escolar ,
as responsabilidades pertinentes a este profissional, assim como a sua atuação,
apresentando-as às famílias responsáveis, antecipadamente, ao ingresso do menor
na instituição.
Art.9° A partir da publicação desta Deliberação, somente
serão autorizados estabelecimentos que apresentem instalações físicas adequadas
à Educação Especial, sem barreiras arquitetônicas em suas áreas internas e
externas, levando em consideração as necessidades da faixa etária atendida.
Art.10 Os estabelecimentos de ensino já autorizados deverão
remover as eventuais barreiras arquitetônicas mencionadas no artigo anterior no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Deliberação.
Art.11 Os estabelecimentos que desejarem funcionar como
prestadores de serviços educacionais, voltados, exclusivamente, para
atendimento a crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento
ou altas habilidades/superdotação na faixa etária da Educação Infantil, deverão
ser autorizados nos mesmos moldes dos demais que atendem à referida faixa
etária.
Art.12 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº
11/2004 deste Conselho.
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