Amplia o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.



DECRETO Nº 35575 DE 7 DE MAIO DE 2012   
DIÁRIO OFICIAL  de 8 de maio de 2012
Amplia o prazo de licença à gestante no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê assistência à mãe servidora, bem como aos seus filhos;
 
CONSIDERANDO que a legislação previdenciária já consagrou definitivamente o auxílio à maternidade e ao aleitamento materno, na sua mais ampla concepção;
        
CONSIDERANDO que o vínculo materno-infantil é insubstituível na constituição de uma personalidade sadia;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008;
 
CONSIDERANDO é princípio geral de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova;
 
CONSIDERANDO o princípio da boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração Municipal e seus servidores;
        
CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana veda a prática pelo Poder Público de atos vexatórios e que causem excessivo constrangimento aos cidadãos;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a garantia dos direitos sociais previstos legal e constitucionalmente;
DECRETA:
 
Art. 1.° Fica ampliada a licença à gestante, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Rio Janeiro, para cento e oitenta dias.
 
Art. 2.º O art. 1º do Decreto nº 27.763, de 29 de março de 2007, passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO financiará o afastamento das servidoras que estiverem amamentando seus filhos até um ano após o parto, pelo prazo que exceder à licença concedida à gestante, observado, para tal fim, os prazos estabelecidos no art. 101 e seus parágrafos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
 
§ 1.º Presume-se a amamentação de que trata o caput, para fins de comprovação do aleitamento materno, por simples apresentação de declaração assinada pela servidora.
 
§ 2.° O afastamento de que trata o caput terá início após o término da licença prevista no Estatuto Funcional do Município e será processado de ofício pelo órgão mencionado no § 1.°.
 
§ 3.° A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.”
 
Art. 3.° A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
 
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.
 
EDUARDO PAES

Comentários