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Coluna do Servidor: Indenização na falta de licença


Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados

POR PRISCILA BELMONTE
Rio -  Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Para o TJ, os órgãos são obrigados a conceder o benefício até a aposentadoria do funcionário, ainda que não tenha sido requerido. As licenças-prêmio ou licenças especiais são concedidas a cada cinco anos de serviço público completados, desde que não haja falta ou afastamento sem justificativa.
De acordo com o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, há casos de servidores que preferem acumular a licença-prêmio para antecipar a aposentadoria, mas a prática, no entanto, é ilegal. “A Constituição Estadual prevê essa possibilidade, mas o Supremo Tribunal Federal julgou esse artigo inconstitucional”, explica.
Em geral, o valor da indenização corresponde a um salário bruto a cada período de fériasou mês de licença não usufruídos. O advogado esclarece que o direito do trabalhador deve ser cumprido, com o objetivo de atenuar os desgastes e garantir o bom desempenho dele na função.
Segundo Jund, com os Juizados Especiais Fazendários, que atuam nos processos movidos contra o estado e municípios, o trâmite das ações está ainda mais rápido. “Nestes casos, vale lembrar que os pedidos devem ser de até 60 salários mínimos ou R$ 37.320. Para tanto, não haverá precatório, sendo as indenizações pagas ao final do processo mediante RPV (Requisitório de Pequeno Valor)”, diz Jund.

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