Divulga os critérios para avaliação, seleção e classificação de projetos pedagógicos anuais com vista à concessão do Prêmio Anual de Qualidade, instituído por intermédio do Decreto Nº 32.718, de 30 de agosto de 2010, e dá outras providências.


Art. 2º Serão consideradas elegíveis as instituições que atendem exclusivamente à 
Educação Infantil e à Educação Especial;

Parágrafo Único. As Unidades Escolares que atendem à Educação Infantil e 

anos iniciais serão consideradas elegíveis, caso não concorram à premiação pela 
superação de metas no Ensino Fundamental.
Art. 3º A avaliação, seleção e classificação dos projetos, a que se reporta
 o Art. 1º, serão realizadas em duas etapas, conforme estabelecido a seguir:
I – primeira: avaliação, seleção e classificação dos projetos pedagógicos concorrentes,
 com base nos conteúdos apresentados;
II – segunda: complementação da avaliação, através da observação in loco
 da execução dos projetos para fins de desempate ou outros motivos 
que a comissão julgar pertinentes.
Art. 4º Estarão aptas à premiação as unidades concorrentes, cujos projetos
 estejam posicionados, quando da classificação final, nos quantitativos correspondentes a:
I – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total 
das creches públicas, incluídos os Espaços de Desenvolvimento Infantil – EDI – 
com funcionamento nessa modalidade;
II – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total
 de unidades com atendimento exclusivo em pré-escola, incluídos os Espaços de
 Desenvolvimento Infantil – EDI – com funcionamento nessa modalidade;
III – no mínimo trinta por cento e no máximo quarenta por cento do total 
de unidades com atendimento exclusivo em Educação Especial.
Art. 5º Observados os critérios estabelecidos pelos Anexos I e II desta
 Resolução, as unidades interessadas em concorrer ao Prêmio a que se reporta
 o Art. 1º deverão encaminhar seus projetos pedagógicos do ano de 2011,
 para as Gerências de Educação das respectivas Coordenadorias Regionais de 
Educação – CRE – até o dia 31/08/2011.
§ 1º Os projetos deverão ser remetidos às CRE, por intermédio de memorando 
assinado pelo titular da unidade e endereçado à Comissão Especial de
Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial, 
em envelopes lacrados e identificados na parte externa pelos respectivos títulos, 
nomes das unidades e ano.
§ 2º As unidades que prestarem atendimento simultaneamente à Educação Infantil
 e à Educação Especial só poderão concorrer a uma das duas modalidades.
Art. 6º As Coordenadorias Regionais de Educação enviarão os projetos inscritos, 
mantido o lacre, somente daquelas instituições consideradas elegíveis, para a
 Coordenadoria de Educação – E/SUBE/CED, com vista à Comissão Especial de
 Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial.
Art. 7º A Comissão instituída pela Resolução SME Nº 1094, de 2 de setembro de 
2010, fará publicar a classificação final em Diário Oficial do Município até o dia 31/01/2012.
Parágrafo Único. Farão jus ao prêmio mencionado no Art. 1º desta Resolução,
 os servidores das diversas categorias funcionais do Quadro de Pessoal do
 Município do Rio de Janeiro lotados e em exercício nas unidades educacionais
 classificadas, com observância às disposições constantes nas legislações
 sobre a concessão do Prêmio Anual de Qualidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de 
Avaliação de Projetos Pedagógicos de Educação Infantil e Educação Especial;
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.

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